3 de jun. de 2011

SPC / SERASA

SPC e Serasa são siglas que já se tornaram extremamente populares (ou impopulares). São cadastros de pessoas que estão inadimplentes. Ter o nome nesses cadastros gera o corte ao crédito e alguns aborrecimentos. Mas os excessos envolvendo essas duas siglas são muitos.

Em primeiro lugar, o consumidor precisa saber que o nome não pode ser enviado ao SPC ou para a Serasa sem um comunicado prévio. Mesmo que o consumidor esteja inadimplente, ele tem o direito de ser informado antes do envio do nome para o SPC ou Serasa. Trata-se de uma cartinha que terá duas finalidades: A primeira é, através do aviso, coagir legitimamente o consumidor a pagar o que deve. A segunda é evitar que esse consumidor passe pelo constrangimento de ter seu crédito negado em loja por desconhecer o envio do nome ao cadastro.

Até porque, não raro, o consumidor deve, mas não sabe. Casos de contas extraviadas pelos Correios ou na portaria do prédio ou mesmo valores cobrados indevidamente (caso comum envolvendo telefônicas) são corriqueiros. O aviso prévio permite ao consumidor tomar pé da situação antes de ver o seu nome sujo na praça.

Caso o nome seja enviado para o SPC ou Serasa sem o comunicado prévio, é possível a ação por dano moral, mesmo que o consumidor realmente esteja inadimplente. O direito de ser informado que o nome será encaminhado ao órgão de restrição ao crédito não se confunde com a dívida que por ventura exista.

Importa ainda realçar que a empresa responsável pelo envio do nome do consumidor para o SPC ou para a Serasa é que tem que provar que prestou o aviso prévio. É a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais fraca na relação de consumo.

Outro detalhe importante: após o nome do consumidor ser retirado do cadastro do SPC ou da Serasa, não é possível ficar - nesses órgãos - nenhum registro de que esse nome passou por lá. A retirada do nome, seja por ação judicial, seja por quitação de dívida, obriga a zerar o cadastro em relação ao consumidor.

Também outro detalhe: o nome do consumidor não pode ficar no cadastro por mais de cinco anos em virtude de uma mesma inadimplência. Após cinco anos, mesmo que a inadimplência persista, o cadastro deve apagar o nome. É justo, porque cinco anos é um prazo mais do que plausível para que o credor busque os seus direitos na Justiça. Por isso, ao pedir uma certidão no SPC ou na Serasa, peça apenas dos últimos cinco anos.

Por fim, se seu nome foi encaminhado injustamente para o SPC ou Serasa, você pode entrar com ação no Juizado Especial, sem taxas e custas, combinando basicamente dois pedidos: para “limpar” o seu nome e mais pagamento de danos morais, desde que o pedido não ultrapasse a soma de 40 salários mínimos. Se você analisar que o seu dano moral supera a 40 salários mínimos, terá que ingressar com a ação na Justiça Comum.

Para conhecer o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, entre no site www.presidencia.gov.br/legislacao. Clique no link “Leis” e, depois, “Leis Ordinárias”. A localização será pelo ano da lei. Já a Lei de Juizados Especiais é a de nº 9.099/95.

Antônio Rodrigues de Lemos Augusto, jornalista e advogado em Cuiabá-MT

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