18 de nov. de 2009

Publicidade Enganosa e Oferta! - Fique atento aos seus Direitos

Dentre as práticas comerciais, há a oferta e a publicidade. O CDC as tratou separadamente.
Oferta é a apresentação de produtos ou serviços ao consumidor. Se o fornecedor apresentar oferta com alguma condição, ele estará obrigado a cumpri-la, em atenção ao princípio da vinculação à oferta.


Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Princípio da vinculação da oferta – se anunciou, ofereceu de determinado modo, o fornecedor fica obrigado a cumprir do jeito apresentado.

Suficiente precisa – é aquela informação ou publicidade que, com certeza, dá para entender o que o fornecedor quis dizer.


Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Adequação da oferta ou apresentação:

- Informações;

- corretas;

- claras;

- precisas;

- ostensivas; as fontes a serem utilizadas nos contratos de adesão devem ser acima do n.º 12. O princípio da ostensividade diz que as cláusulas de restrição de direito do consumidor deve estar em destaque em relação ao resto do contrato.

- em língua portuguesa.

- Sobre:

- características;

- qualidade;

- quantidade;

- composição;

- preços e condições de pagamento; hoje é obrigatório fornecer ao consumidor a taxa de juros efetivamente paga pela operação (CET). Expede-se um termo para tanto.

- garantia;

- prazo de validade; é aqui onde se dão as maiores autuações. Não prestar o prazo de validade constitui crime – Lei 8.137/90 no Art. 7º, IX, c.c. Art. 18, § 6º, e Art. 66 do CDC.

- origem/riscos; são freqüentes as ações de indenização por não haver alerta de risco do produto. Deve conter no produto como manuseá-lo etc.

É o PROCON quem, de regra, fiscaliza e aplica multa pelo descumprimento no fornecimento dessas informações. A Vigilância Sanitária e a ANVISA também tem competência para aplicação de multa e fiscalização.

Como se vê, há uma grande preocupação do legislador na prestação de produtos e serviços.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Componentes e peças de reposição.

Hoje, entretanto, não há previsão do que seja período razoável de tempo, pois não há lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Também se aplica à internet, analogicamente.


Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

O fornecedor é solidariamente responsável pelo que seu preposto ou represente falar, propor, oferecer etc.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.



Assim, surgem ao consumidor três possibilidades:

- exigir o cumprimento forçado (obrigação de fazer);

- aceitar outro produto ou prestação equivalente;

- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, e a perdas e danos (deverá ser proposta ação comprovante as perdas e danos).


Ocorreu esse caso quando as lojas americanas anunciou que na compra de um pacote de DVDs do “Indiana Jones” o consumidor ganharia um boné. Ocorre que essa promoção só valeria nas lojas das Americanas que tivessem aderido à promoção. Todavia, não havia essa informação no anúncio. Assim, todos os consumidores que reivindicaram os bonés tiveram êxito na sua pretensão.

PROPAGANDA ENGANOSA É DIFERENTE DE PUBLICIDADE ENGANOSA

Temos erroneamente a culutra dizer "propaganda enganosa" o correto é dizer "publicidade enganosa", vejamos uns simples conceitos:

A propaganda vem da idéia de propagação, de uma convicção ideológica, de uma filosofia política. Como por exemplo uma propaganda política, onde o político faz varias promessas, no entanto ele não esta fazendo aquilo na intenção de predispor o consumidor ao consumo de bens e serviços.
Publicidade é uma técnica de marketing. Marketing é qualquer ação que vise aumentar o consumo de determinado produto. Não se pode confundir os dois termos. O marketing abrange a publicidade.

Publicidade vem do termo publicare, isto é, tornar público. Publicidade é o modo de divulgação por qualquer meio que tem por objetivo de levar ao conhecimento do público a existência e qualidades de um produto ou de um serviço visando predispor o destinatário da mensagem publicitária ao consumo.

As publicidades proibidas no Brasil são:

- a enganosa:

a. ação;

b. omissão.

- a abusiva.



O art. 37 do CDC conceitua publicidade enganosa e a abusiva.



Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


“Dado essencial” é aquele que influencia na decisão do consumidor.

Tem algumas informações que serão enganosas, mas que não terão aptidão de equivocar o consumidor ao adquirir o produto. Prova disso é a publicidade do Red Bull, que afirma: “Red Bull te dá asas”. Outro exemplo é o dos supermercados, que afirmam na publicidade que “deu a louca”. Ora, se deu a louca, o vendedor deverá ser interditado, ante sua incapacidade. Nesses casos a publicidade não tem o condão de enganar o homem médio.
Publicidade abusiva é aquela apelativa. Ex: Contra a Enfermeira do Funk foi promovida ação civil pública pelo órgão representativo da classe dos Enfermeiros, pois estava denegrindo a imagem desses profissionais da saúde.

A publicidade enganosa ou abusiva é sancionada pelos PROCONs, que aplicam multas às empresas que veiculam essas publicidades.
A publicidade falsa ou enganosa é criminalizada:

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.


A publicidade abusiva também é criminalizada:


Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

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